TSTEDCiv-RRAg-RR-Ag-RRAg 0000627-09.2021.5.05.0194
Terceirização: administração pública
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Cooperativa fraudulenta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – COOPERATIVA FRAUDULENTA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A reclamante opõe embargos de declaração alegando, em síntese, que foi reconhecido o desvirtuamento da cooperativa, primeira reclamada, razão pela qual se encontra comprovada a culpa in vigilando do ente público. Vejamos. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do Município para afastar a responsabilidade subsidiária por entender que o Tribunal Regional decidiu com base na indevida inversão do ônus da prova. Ocorre que, de fato, o acórdão embargado não analisou a questão sob a ótica de reconhecimento de cooperativa fraudulenta. In casu, verifica-se que, apesar de o Tribunal Regional ter fundamentado a condenação subsidiária do Município na inversão do ônus da prova, reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com a primeira reclamada, em virtude da existência de cooperativa fraudulenta. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida, pois há prova de culpa in vigilando. Ou seja, o reconhecimento do desvirtuamento da cooperativa demonstra que houve falha no dever de fiscalização do ente público. Precedentes. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos declaratórios da reclamante, com efeitos modificativos, e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 15 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora