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Jurisprudências

TSTRR 1793-57.2013.5.03.0018

Pré-contratação de horas extras: má-aplicação da súmula 199, i, TST

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Pré-contratação de horas extras
  • Má-aplicação da súmula 199, i, TST
  • Ajuste ocorrido anos após a admissão
  • Fraude no acordo
  • Equiparação salarial
  • Diferenciação técnica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 199, I, TST. Visando prevenir possível má-aplicação da Súmula 199, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE OCORRIDO ANOS APÓS A ADMISSÃO. FRAUDE NO ACORDO. SÚMULA 199, I, TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a pré-contratação de horas extras e deferidas as diferenças salariais decorrentes da integração da parcela na remuneração do Autor. Consignou a premissa fática de constante e reiterada pactuação de horas extras ao longo dos meses. Registrou que " Muito embora não se trate de pré-contratação de horas extras, efetuada no ato da admissão ou pouco depois desta, pode-se, por analogia à Súmula 199/TST, entender pela nulidade de tal contratação, mesmo efetuada vários anos após a contratação do autor ". A Súmula 199, I, do TST, dispõe que " A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ". Pelo fato de a prestação de horas extras pelo empregado bancário ser uma excepcionalidade, a Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contratação reiterada de horas extras, mesmo que ocorrida anos após a admissão do empregado bancário, configura fraude e não afasta a incidência do item I da Súmula 199 do TST. Assim, na hipótese em que constatada fraude ou intenção de o empregador desvirtuar a aplicação das normas trabalhistas, também implica nulidade da pré-contratação de horas extras. Nesse cenário, a Corte Regional proferiu decisão em franca consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENCIAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamado para excluir da condenação as diferenças salariais advindas da equiparação do Autor com os paradigmas Ane Alicia, Cristiane Regina e Fabiana Silva Soares. Em que pese o reconhecimento da identidade de funções e do labor prestado nos mesmos moldes entre Reclamante e os comparados, a Corte Regional entendeu que o fato de os paradigmas possuírem a Certificação CPA-20 é suficiente para afastar a isonomia com o Autor, assinalando, com base nas alegações recursais do Reclamado, que tal certificado qualificava os gerentes para trabalhar com investimentos superiores a R$ 300.000,00. De acordo com as premissas fáticas registradas no acordão regional, os gerentes certificados detinham qualificação diferenciada para lidar com operações de investimentos de alçada superior, evidenciando a diferenciação técnica que justifica o discrímen remuneratório. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, o que inviabiliza a análise da suposta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e da alegada contrariedade a verbete sumular. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - não conhecer do recurso de revista do Reclamado; e III - não conhecer do recurso de revista do Reclamante.

Indexação

Comissão; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Pré-contratação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Horas Extras

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