TSTROT 0100555-07.2022.5.01.0000
Inépcia da petição inicial: ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de inépcia da petição inicial, uma vez que “não delimita claramente o que se busca rescindir e a exposição dos fatos não permite uma conexão lógica com a conclusão apresentada”. 3. Em seu recurso ordinário, contudo, a autora faz referência a uma “extinção liminar por decadência”, formula argumentos para defender a tempestividade da ação rescisória e reitera os argumentos de mérito trazidos na peça de ingresso, sem tecer uma única linha sequer acerca do fundamento pelo qual a petição inicial foi liminarmente indeferida, em razão de inépcia. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora