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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.163.079

Desapropriação direta: justa indenização

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NATUREZA DO IMÓVEL. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. ARÉA INSERIDA EM ZONA RURAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PREVISÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL E ABERTURA DE VIA PÚBLICA. FUTURA URBANIZAÇÃO. DECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDADE.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza do imóvel para fins de desapropriação - rural ou urbana - não se define exclusivamente por critério geográfico ou formal, relacionado à sua localização ou classificação territorial, mas também pela destinação econômica, aferida a partir da efetiva utilização ou exploração do bem.

2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a justa indenização, nos termos do art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve refletir o valor de mercado do imóvel na data da avaliação judicial, consideradas as características e condições do bem naquele momento, não sendo possível considerar a valorização futura decorrente de obra ou de empreendimento público que motivou a desapropriação, sob pena de causar enriquecimento sem causa do expropriado às custas do erário.

3. A mera previsão, no decreto expropriatório, de implantação de parque industrial e abertura de via pública não basta, por si só, para qualificar a área como urbana ou urbanizável, quando não se verifique, à data da avaliação, mudança efetiva em sua destinação econômica, nem a presença de outro atributo preexistente apto a justificar tal valoração.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial e na legislação municipal, assentou que o imóvel permanecia inserido em zona rural e afastou sua caracterização como gleba urbanizável, bem como a necessidade de adoção do método involutivo, concluindo pela adequação da avaliação judicial realizada e pela impossibilidade de considerar futura possibilidade de urbanização.

5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à contemporaneidade da indenização e ao critério da destinação econômica para definição da natureza do imóvel, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, quanto à classificação do imóvel como rural e à metodologia empregada no cálculo da indenização demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

7. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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