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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011036-26.2021.5.18.0083

Rito sumaríssimo: forma de dissolução contratual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Forma de dissolução contratual
  • Adicional de insalubridade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de justo motivo a ensejar a sua demissão e de trabalho em condições insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante à forma de dissolução contratual, assentou o Tribunal Regional que “a despedida do reclamante se deu em razão da conduta agressiva que teve com o supervisor quando foi advertido por longa ausência do posto de trabalho”. Restou registrado a inexistência de dupla punição e que “a conduta agressiva do reclamante ao ser advertido configura falta grave apta a quebrar a fidúcia necessária ao contrato de trabalho”. No tocante ao agente nocivo, o acórdão recorrido está posto no sentido de que “o reclamante não produziu prova apta a desconstituir as conclusões periciais de que o ambiente de trabalho era salubre”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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