Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011220-81.2019.5.03.0143

Gratificação indenizatória: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recorrente sustenta que "restou devidamente demonstrado a existência de: 1) Tabela que previa o pagamento a empregados com menos de 50 anos de idade; 2) Pagamento a empregado que não preenchia os requisitos, conforme confissão do preposto da empresa reclamada, o que por si só já demonstra a discriminação sofrida pelo autor.". O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que o Reclamante não preenchia o requisito etário exigido, por não ter completado 50 (cinquenta) anos de idade, ressaltando, ainda, que não há previsão de proporcionalidade para idades inferiores ao patamar estabelecido na norma aplicável. Consignou, também, que o depoimento do preposto prestado em outro processo não possui aptidão para alterar a conclusão adotada, por ter sido colhido em 24/1/2008, em momento muito anterior à dispensa do autor, ocorrida apenas em 6/8/2019. Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir em sentido diverso. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.