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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000836-38.2019.5.02.0315

Redução do intervalo intrajornada: incidência do óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Redução do intervalo intrajornada
  • Incidência do óbice da súmula 126 do TST
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Mera estimativa
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial quando consta da peça inaugural ressalva expressa de que a indicação não passa de mera estimativa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada; e II) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que as parcelas deferidas sejam apuradas por meio de regular liquidação de sentença. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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