TSTAg-AIRR 1002124-22.2023.5.02.0431
Acidente de trajeto: indenização por doença ocupacional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Acidente de trajeto
- Indenização por doença ocupacional
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO. ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ao fundamento de que a divergência jurisprudencial suscitada revela inservível, pois o único aresto colacionado mostra-se inapto para comprovar o dissenso pretoriano, por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, incidindo, portanto, o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1. 3. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a alegar a existência de transcendência, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator