STJEDcl no AgInt na AR 7.565
Homologação de renúncia para adesão à transação tributária
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Homologação de renúncia para adesão à transação tributária
- Exclusão de honorários sucumbenciais
- Alegados vícios do art. 1.022 do CPC
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Rediscussão de matéria já decidida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Configura inovação recursal a significativa ampliação argumentativa nos aclaratórios, com a introdução de fundamentos não suscitados no agravo interno, em afronta à preclusão consumativa. A jurisprudência do STJ não admite a veiculação de teses inéditas em embargos de declaração.
3. É inviável a rediscussão de matérias expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que afastou, diretamente, a alegação de coisa julgada, reconhecendo a pendência processual, bem como examinou a inaplicabilidade do art. 90 do CPC e a ausência de previsão normativa expressa, oportunamente alegada, apta a resguardar os honorários sucumbenciais no contexto da transação tributária.
4. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.