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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000175-48.2025.5.02.0089

Forma de dissolução contratual: impossibilidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Forma de dissolução contratual
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de correção da penalidade aplicada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “muito embora a recorrente pretenda construir a tese de uma conduta culposa e omissiva, em verdade, o suposto ato de improbidade só teria sido configurado, caso os fatos não tivessem sido presenciados por um superior hierárquico e o reclamante omitido-se em relatá-los ao empregador”. Emerge do julgado regional que a supervisora da empregadora presenciou os fatos atribuídos ao ex-empregado (Sr. Vitor). Restou expressamente consignado que “a declaração do reclamante admitindo ter presenciado os fatos foi feita sob a ressalva de que não entendeu o que estaria acontecendo”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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