TSTAg-AIRR 0001154-67.2023.5.20.0001
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Não observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a transcrição do acórdão recorrido apenas no início do apelo, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto na norma celetista. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Julgados. Portanto, verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos nos art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator