TSTAg-AIRR 0011795-03.2020.5.15.0020
Erro de procedimento: reunião de processos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Erro de procedimento
- Reunião de processos
- Necessidade de requerimento de pelo menos uma das partes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – ERRO DE PROCEDIMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PELO MENOS UMA DAS PARTES - DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o recurso de revista não atende aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que não houve transcrição de trecho do acórdão que demonstre o prequestionamento da matéria controvertida, o que impossibilita a compreensão das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator