TSTAg-AIRR 1608-05.2011.5.01.0031
Execução: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Cálculos de liquidação
- Reconhecimento
- Situação que se verifica nos autos
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. OJ 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Conquanto se reconheça a transcendência econômica, o agravo interno não merece provimento porquanto não configurada a afronta à coisa julgada. Com efeito, em execução de sentença, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Situação que se verifica nos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (recurso de revista desfundamentado) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada