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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0020629-61.2022.5.04.0333

Prescrição bienal: suspensão

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TEMA REPETITIVO Nº 46. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para reconhecer a compatibilidade e a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, restabelecendo, por conseguinte, a sentença de origem no que se refere à suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. De fato, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese no Tema Vinculante nº 46: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Ocorre que o e. TRT, ao reformar a sentença e pronunciar a prescrição total da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, deixou de examinar o capítulo relativo ao adicional de periculosidade, cuja apreciação restou prejudicada em razão da conclusão então adotada. Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento do agravo para retificar o alcance conferido ao provimento do recurso de revista, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao exame do tema “adicional de periculosidade”, cuja análise foi prejudicada pelo reconhecimento da prescrição total, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. Agravo parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao exame do tema ¿adicional de periculosidade¿, cuja análise foi prejudicada pelo reconhecimento da prescrição total, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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