TSTAg-AIRR 874-60.2017.5.05.0022
Enquadramento sindical: não observância da in 40/2016
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Não observância da in 40/2016
- Terceirização
- Subordinação jurídica inexistente
- Vínculo empregatício afastado
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. A parte não se desonerou de seu ônus processual, razão pela qual está preclusa a oportunidade de discutir a matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. 1. A partir do julgamento doRE 958.252 e da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na espécie, o Tribunal Regional entendeu inviável o reconhecimento do vínculo de emprego,ante a ausência de prova de subordinação direta aos bancos reclamados, compreendendo que o reclamante faz jus aos direitos inerentes à categoria de financiários, ante a demonstração de que a primeira reclamada se enquadra na categoria econômica das denominadas empresas financeiras. 3. Desse modo, ao considerar lícita a terceirização e negar o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, o Tribunal de origem decidiu em consonância com entendimento vinculante firmado pelo STF, no julgamento da ADPF nº 324 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), devidamente aplicado ao caso, sendo irrelevante ao caso o fato de autor ter sido incluído na categoria profissional dos financiários. 4. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Licitude / Ilicitude da Terceirização