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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.656

Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Nova incidência da súmula 182/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao caso por se tratar de revaloração jurídica da prova, afirmando não questionar a existência ou o conteúdo dos depoimentos, mas a valoração jurídica atribuída a testemunhos indiretos. Requer o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial com pedidos de absolvição, desclassificação ou redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.

5. Incide novamente a Súmula 182/STJ, que não conhece do agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.

6. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

7. A decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo e não comporta capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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