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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.450

Atenuante da confissão espontânea: confissão qualificada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Confissão qualificada
  • Vinculação a recurso repetitivo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1194/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. VINCULAÇÃO A RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fazer incidir a atenuante genérica da confissão espontânea e redimensionar a pena.

2. A decisão agravada aplicou as teses firmadas no Tema 1194 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a confissão do acusado e permitindo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

3. Sustentação de que a confissão qualificada, com invocação de causa excludente de ilicitude ou justificativa/minimização da conduta, afastaria a incidência da atenuante; invocação do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e de interpretação do Supremo Tribunal Federal para negar ou restringir a atenuante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada, na qual o agente admite a autoria e invoca excludente de ilicitude ou busca minimizar a conduta, afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ou se deve ser aplicada com menor proporção, nos termos do Tema 1194/STJ; e (ii) saber se o agravo regimental é via adequada para afastar tese vinculante firmada em recurso repetitivo por suposta violação ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses fixadas no Tema 1194 (REsp 2.001.973/RS), com eficácia vinculante, estabelecem que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) é aplicável independentemente do uso da confissão na formação do convencimento e mesmo diante de outras provas, abrangendo a confissão qualificada, com incidência reduzida e sem preponderância quando o fato confessado se relaciona a menor pena ou a excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.

6. A interpretação vinculante do Tema 1194 realiza o princípio da individualização da pena ao permitir a valoração do grau de colaboração do acusado na elucidação dos fatos, sem afastar a aplicação da atenuante em hipóteses de confissão qualificada.

7. O agravo regimental não é instrumento idôneo para controle de constitucionalidade de tese firmada em recurso repetitivo; eventual contrariedade com precedentes do Supremo Tribunal Federal deve ser suscitada pelas vias próprias, notadamente o recurso extraordinário.

8. No caso concreto, a confissão do uso e da prática de tráfico foi reconhecida, viabilizando a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sem impugnação específica quanto a esse ponto, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A atenuante da confissão espontânea incide também na confissão qualificada, com menor proporção e sem preponderância quando relacionada a menor pena ou a excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, conforme o Tema 1194/STJ. 2. O agravo regimental não é via adequada para afastar tese vinculante firmada em recurso repetitivo por alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, devendo a discussão constitucional ser veiculada pelos meios próprios. 3. É legítima a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando a confissão é inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Terceira Seção.

Tese

1. A atenuante da confissão espontânea incide também na confissão qualificada, com menor proporção e sem preponderância quando relacionada a menor pena ou a excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, conforme o Tema 1194/STJ. 2. O agravo regimental não é via adequada para afastar tese vinculante firmada em recurso repetitivo por alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, devendo a discussão constitucional ser veiculada pelos meios próprios. 3. É legítima a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando a confissão é inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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