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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0025552-85.2024.5.15.0000

Ponto facultativo: manutenção dos serviços essenciais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PONTO FACULTATIVO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18 de junho de 2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 19 de junho de 2025 (quinta-feira), nos termos dos arts. 224, § 2º, do Código de Processo Civil e 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Cumpre salientar que o parágrafo único do art. 1º do Ato n. 712/GDGSET.GP, de 19 de dezembro de 2024, estabeleceu que haveria ponto facultativo nos dias 19 e 20 de junho de 2025 e dispôs em seu art. 2º que caberia “aos titulares das unidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência”, sem determinar a suspensão dos prazos processuais. 3. Além disso, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício Circular n. 48/2025/GP, em razão da manutenção do Data Center do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, veio a determinar tão somente a suspensão dos prazos processuais que vencessem nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em todos os tribunais e conselhos do País, com exceção do Supremo Tribunal Federal, sem, contudo, tratar dos prazos que se iniciavam ou corriam nestes dias. 4. Desse modo, a contagem do prazo de oito dias úteis para interposição do agravo teve início em 20 de junho de 2025 (sexta-feira) e término no dia 1° de julho de 2025 (terça-feira), ressaltando que as férias dos ministros do TST se dão no período de 2 a 31 de julho de cada ano, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/79. 5. Contudo, a impetrante interpôs agravo interno somente no dia 2 de julho de 2025 (quarta-feira), estando, portanto, intempestivo o recurso. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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