TSTAg-ROT 0025552-85.2024.5.15.0000
Ponto facultativo: manutenção dos serviços essenciais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ponto facultativo
- Manutenção dos serviços essenciais
- Ausência de determinação da suspensão dos prazos processuais
- Interposição após o prazo legal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PONTO FACULTATIVO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18 de junho de 2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 19 de junho de 2025 (quinta-feira), nos termos dos arts. 224, § 2º, do Código de Processo Civil e 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Cumpre salientar que o parágrafo único do art. 1º do Ato n. 712/GDGSET.GP, de 19 de dezembro de 2024, estabeleceu que haveria ponto facultativo nos dias 19 e 20 de junho de 2025 e dispôs em seu art. 2º que caberia “aos titulares das unidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência”, sem determinar a suspensão dos prazos processuais. 3. Além disso, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício Circular n. 48/2025/GP, em razão da manutenção do Data Center do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, veio a determinar tão somente a suspensão dos prazos processuais que vencessem nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em todos os tribunais e conselhos do País, com exceção do Supremo Tribunal Federal, sem, contudo, tratar dos prazos que se iniciavam ou corriam nestes dias. 4. Desse modo, a contagem do prazo de oito dias úteis para interposição do agravo teve início em 20 de junho de 2025 (sexta-feira) e término no dia 1° de julho de 2025 (terça-feira), ressaltando que as férias dos ministros do TST se dão no período de 2 a 31 de julho de cada ano, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/79. 5. Contudo, a impetrante interpôs agravo interno somente no dia 2 de julho de 2025 (quarta-feira), estando, portanto, intempestivo o recurso. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator