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Jurisprudências

TSTAIRR 10550-57.2016.5.18.0102

Tempo à disposição: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Pausas ergonômicas
  • Acordo de compensação em atividade insalubre
  • Banco de horas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que a decisão que considerou os minutos gastos com a troca de uniforme e deslocamentos internos tempo à disposição da empregadora encontra-se em consonância com a Súmula 366 do TST, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Além disso, acerca dos minutos gastos com o café da manhã e lanches, o apelo foi obstaculizado por ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Isso porque a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sustentando que, à luz do art. 4º da CLT, especialmente após a vigência da Lei 13.467/2017, tais períodos não caracterizam tempo à disposição, pois a empregada não aguardava nem recebia ordens, tratando-se de atos preparatórios. Argumentou que a troca de uniforme, embora obrigatória por razões sanitárias, era remunerada. Argumentou que o tempo gasto em café da manhã ou lanche, fornecidos de forma facultativa, não integra a jornada, conforme precedente do TRT da 18ª Região. Cumpre afirmar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar de forma específica, objetiva e pontual os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Observa-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. PAUSAS ERGONÔMICAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob os seguintes fundamentos: (a) "está embasado no conjunto fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado, tendo sido decidida a questão também com suporte na legislação que rege a matéria, não se verificando ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais"; (b) está em consonância com o art. 5º, XXXV, da CF (inafastabilidade da jurisdição) para repelir a tese de competência exclusiva da Delegacia Regional do Trabalho; (c) ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemplasse a análise da cumulatividade das pausas previstas na NR 36 com os intervalos para recuperação térmica (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não se evidenciando também o interesse recursal; (d) inservibilidade dos arestos colacionados, porquanto não são provenientes dos órgãos previstos no art. 896, "a", da CLT. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Isso porque a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sustentando que a fiscalização e o controle do cumprimento das normas regulamentadoras, notadamente a NR-17 e a NR-36, seriam de competência exclusiva da Delegacia Regional do Trabalho, à luz dos arts. 156 e 195 da CLT, não cabendo ao Poder Judiciário nem ao perito judicial reconhecer o descumprimento dessas normas. Defendeu que a atividade de ajudante de produção não se enquadra como trabalho repetitivo ou de mecanografia, razão pela qual seria indevida a aplicação analógica do art. 72 da CLT, cuja incidência estaria restrita a digitadores e mecanógrafos. Alegou, ainda, que as pausas previstas na NR-36 foram regularmente concedidas após a sua vigência, conforme critérios definidos pela área de ergonomia da reclamada, e que referida norma afasta a possibilidade de cumulação das pausas ergonômicas com outros intervalos legais. Cumpre reiterar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar de forma específica, objetiva e pontual todos os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Observa-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que a parte não enfrentou os óbices relativos ao reexame de fatos e provas, à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual os dispositivos de lei invocados não foram violados, à ausência de prequestionamento da cumulatividade das pausas e demonstração de interesse recursal, nem à inservibilidade dos arestos indicados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consigna-se, por oportuno, que a discussão jurídica quanto à validade de cláusula de norma coletiva que autoriza a adoção de regime de trabalho com elastecimento da jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente , à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, bem como se essa validade alcança períodos anteriores à vigência do art. 611-A, XIII, da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e se é indispensável previsão expressa, na norma coletiva, quanto à existência de ambiente insalubre e à dispensa da licença administrativa prevista no art. 60 da CLT, foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 149 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Por tais razões, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Tribunal Regional considerou irregular o acordo de compensação semanal, a despeito de previsão em norma coletiva, ante a prestação de trabalho em condições insalubres, e a inexistência de licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. O contrato de trabalho foi iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, não havendo indicação nos autos de sua extinção. Entretanto, extrai-se do acórdão regional que o período efetivamente examinado compreende o interregno de 1º/7/2012 a 31/7/2015 . Ressalte-se que não há registro no acórdão regional de que a norma coletiva previa expressamente a dispensa da licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre (art. 60, caput , da CLT). É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho - como é o caso do caput do art. 60 caput -, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI, do TST, vigente à época dos fatos, a qual preconiza: " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". O aludido art. 60 da CLT dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "tempo à disposição" e "pausas ergonômicas" e não conhecer do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "acordo de compensação em atividade insalubre" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Duração do Trabalho; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Banco de Horas

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