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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.193.245

Contratos de consórcio e financiamento imobiliário

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATOS DE CONSÓRCIO E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em ação de reintegração de posse envolvendo contratos de consórcio, financiamento imobiliário e alienação fiduciária. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, com a revisão das conclusões relativas à inexistência de abusividades contratuais, à proteção do bem de família e à exigibilidade da taxa de ocupação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as teses relativas à existência de abusividades contratuais, à proteção do bem de família e à cobrança de taxa de ocupação podem ser apreciadas em recurso especial; (ii) estabelecer se a revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a inaplicabilidade da proteção da Lei nº 8.009/1990 em hipótese de consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora.

4. A cobrança da taxa de ocupação possui fundamento no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 e em cláusula expressamente pactuada pelas partes, sendo devida enquanto o devedor permanece na posse do imóvel após a consolidação da propriedade.

5. A revisão das conclusões relativas à inexistência de abusividades contratuais, à caracterização jurídica do imóvel e à exigibilidade da taxa de ocupação demanda interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 5 do STJ.

6. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" também inviabilizam sua admissibilidade pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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