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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-E-Ag-RR 100858-67.2018.5.01.0321

Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep
  • Preparo
  • Concessão de prazo para recolhimento
  • Prejudicialidade

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , ocorrido em 14/10/2024 , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de Embargos conhecido e provido. AGRAVO EM EMBARGOS. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicada a análise do agravo interposto pelo Reclamante, em razão do provimento do recurso de embargos, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos interpostos pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para, nos limites do pedido recursal, conceder à Parte os benefícios da justiça gratuita; julgar prejudicada a análise do agravo interposto, em razão do provimento do recurso de embargos, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Retornem os autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo Reclamante.

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