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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100162-58.2024.5.01.0341

Rito sumaríssimo: justa causa

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Justa causa
  • Óbice estritamente processual (art. 896, § 1º-a, i, da CLT)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Registre-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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