TSTROT 0001820-25.2025.5.12.0000
Tutela de urgência: reintegração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Tutela de urgência
- Reintegração
- Dispensa discriminatória
- Desistência do recurso
- A Corte Regional concedeu a segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração da trabalhadora ao emprego diante da dispensa discriminatória. 2. A Corte Regional concedeu a segurança. 3. Após a liberação do processo à pauta para apreciação do recurso ordinário, o Recorrente/litisconsorte passivo apresentou petição manifestando a desistência do recurso ordinário. 4. Acolhe-se a desistência do recurso ordinário (art. 118, V, do RITST), que produz efeitos independentemente da anuência da parte adversa (arts. 200 e 998, caput, do CPC de 2015). Desistência do recurso ordinário acolhida, reputando-se prejudicado o exame do recurso ordinário.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, acolher a desistência do apelo, em conformidade com o art. 118, V, do RITST e na forma dos arts. 200 e 998, caput, do CPC, reputando prejudicado o exame do apelo. Custas processuais já recolhidas. Brasília, 23 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator