TSTAg-AIRR 1001110-90.2023.5.02.0402
Prêmio: parcela paga sobre vendas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prêmio
- Parcela paga sobre vendas
- Natureza salarial
- Comissão
- Reflexos
- Dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRÊMIO. PARCELA PAGA SOBRE VENDAS. NATUREZA SALARIAL. COMISSÃO. REFLEXOS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que, embora a parcela estivesse lançada nos holerites sob a rubrica “prêmio”, a prova oral produzida nos autos confirmou que a verba era paga sobre o valor das vendas, de forma mensal e habitual, concluindo tratar-se, em verdade, de típica comissão, e não de prêmio propriamente dito. 2. Registrou, ainda, que o cálculo da parcela não derivava de desempenho superior ao ordinariamente esperado, premissa indispensável à configuração do prêmio na forma do art. 457, § 4º, da CLT, mas decorria diretamente das vendas realizadas, circunstância que revela sua natureza nitidamente contraprestativa. 3. Nesse contexto, não se divisa violação literal do art. 457, § 2º, da CLT, porquanto a Corte Regional não reconheceu a parcela como prêmio, mas como comissão paga sobre vendas, com natureza salarial. Correta, portanto, a condenação ao pagamento dos reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização de 40%, por se tratar de consectários legais da integração da parcela à remuneração da reclamante. 4. A pretensão recursal em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TS. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 61 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na espécie, a Corte Regional manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais em razão da submissão da reclamante à situação de risco ante a obrigação de transportar valores da empresa para o banco sem treinamento específico. Salientou que era incontroverso que a reclamante transportava valores da empresa para depósito bancário, em média no importe de R$ 3.000,00, reconhecendo que tal circunstância a sujeitava a níveis de violência superiores aos vivenciados pelos demais membros da sociedade. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 61 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0011574-55.2023.5.18.0012, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. 3. Assim, independentemente da função exercida ou da ausência de eventos traumáticos, o trabalhador não especializado exposto ao transporte de valores faz jus à reparação civil, uma vez que o dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo e resultando diretamente do risco agravado imposto pelo empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator