TSTRR 0000968-67.2015.5.02.0052
Exequente: não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Honorários Advocatícios
- Intimação
- Citação
- Atos executórios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA RECEBIDA PELO SÓCIO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE PORQUE A CONSTRIÇÃO CONDENARIA O EXECUTADO À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA O Pleno editou a tese vinculante no Tema 75 da Tabela de IRR: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso concreto, é incontroverso o fato de que sobre o valor da aposentadoria recebida pelo sócio devedor (que em março de 2024 foi de R$ 4.137,85) já incidem três penhoras (totalizando R$ 2.201,00), de modo que não há como acolher a pretensão da exequente de constrição de 30% dos proventos de aposentadoria, uma vez que o executado passaria a receber valor abaixo do salário mínimo. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Intimação; Citação; Atos executórios; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato