TSTAg-RRAg 1333-20.2016.5.05.0015
Petrobras: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Diferenças salariais
- Avanço de nível salárial por mérito
- Norma interna 302-25-12 de 1984
- Desatendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-a, III, da CLT
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL SALÁRIAL POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12 DE 1984. DESATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, na hipótese dos autos, não se trata de ausência de avaliação de desempenho, como nos precedentes da SBDI-1 deste Tribunal Superior colacionados pela Reclamada, uma vez que a Corte Regional fixou a premissa fática, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula 126 do TST, de que a Reclamante teve a cada ano dentro do período não prescrito avaliação final igual ou superior a 97%, na maior parte das vezes de 100%. II. Constou, ainda, que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na distribuição do ônus probatório, tendo a Corte de origem atribuído à Reclamada o ônus de comprovar o não preenchimento dos demais requisitos necessários para o avanço de nível por mérito, por se tratar de fato impeditivo ao direito da Autora, mas que, a Reclamada, nas razões de revista, sequer alegou que houve incorreta distribuição do ônus probatório tampouco indica violação aos dispositivos legais que tratam do tema, tais como o art. 818, II, da CLT e 373 do CPC. Concluiu-se, portanto, que não houve o devido cotejo analítico entre a tese jurídica adotada pela Corte Regional para solução da controvérsia e as razões de insurgência apresentadas pela Recorrente, em desatendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, o que torna inviável o processamento da revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Alteração Contratual