Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12181-21.2016.5.03.0048

Execução: horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal da executada, registrando que o título executivo claramente apontou que a apuração das horas extraordinárias não seria feita apenas pelos cartões de ponto. 3. Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional não afronta a coisa julgada, pois não há dissonância evidente entre o título executivo judicial e os atos de execução realizados. A decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando-se a configuração de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.