TSTAg-AIRR 12181-21.2016.5.03.0048
Execução: horas extraordinárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extraordinárias
- Adicional Noturno
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal da executada, registrando que o título executivo claramente apontou que a apuração das horas extraordinárias não seria feita apenas pelos cartões de ponto. 3. Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional não afronta a coisa julgada, pois não há dissonância evidente entre o título executivo judicial e os atos de execução realizados. A decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando-se a configuração de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais