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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10609-19.2022.5.03.0016

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Diferença salarial
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção por merecimento
  • Ausência de realização da avaliação de desempenho pela reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA RECLAMADA. ARTS. 2º E 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. 1. Tratando-se demanda submetida ao rito sumaríssimo, a parte recorrente deve demonstrar, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sido diretamente violado ou qual Súmula do TST ou vinculante do STF teria sido contrariada, como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT. 2. Não obstante, os arts. 2º e 37, caput , da Constituição Federal, além de genéricos, revelam-se impertinentes, porquanto não tratam especificamente da matéria em debate, concernente à promoção por merecimento. 3. Afigura-se inovatória a alegação recursal relacionada à violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que não deduzida no recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários

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