TSTAg-AIRR 10609-19.2022.5.03.0016
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Diferença salarial
- Plano de cargos e salários
- Promoção por merecimento
- Ausência de realização da avaliação de desempenho pela reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA RECLAMADA. ARTS. 2º E 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. 1. Tratando-se demanda submetida ao rito sumaríssimo, a parte recorrente deve demonstrar, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sido diretamente violado ou qual Súmula do TST ou vinculante do STF teria sido contrariada, como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT. 2. Não obstante, os arts. 2º e 37, caput , da Constituição Federal, além de genéricos, revelam-se impertinentes, porquanto não tratam especificamente da matéria em debate, concernente à promoção por merecimento. 3. Afigura-se inovatória a alegação recursal relacionada à violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que não deduzida no recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários