TSTRR-Ag-RR 0000054-97.2023.5.12.0034
Limitação da condenação ao valor da causa: reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação ao valor da causa
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “limitação da condenação ao valor da causa” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a discussão posta em julgamento a saber se valores indicados na inicial limitariam o valor da condenação. II. O Tribunal de origem, aplicando a Tese Jurídica nº 6 daquele Regional, entendeu que “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". III. No aspecto, este julgador entende que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, independentemente de ressalva na inicial quanto à estimativa dos pedidos. Sobre o tema, esta Oitava Turma já manifestou o entendimento de que, nas reclamações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, havendo na exordial menção clara de que os valores têm caráter estimativo, não há falar em limitação da condenação, em conformidade com o § 1º do art. 840 da CLT e o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿limitação da condenação ao valor da causa. Ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que as parcelas deferidas sejam apuradas em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator