TSTAg-AIRR 0010124-74.2022.5.15.0116
Adicional de insalubridade: efeitos da revelia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Efeitos da revelia
- Cerceamento de defesa
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. EFEITOS DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática recorrida. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa, pois a controvérsia foi dirimida a partir dos elementos probatórios amealhados aos autos (especialmente laudo pericial) e não da presunção de veracidade da narrativa autoral. Acrescente-se que há no acórdão regional registro explícito no sentido de que incide à situação sub judice o disposto no artigo 844, § 4º, inciso I, da CLT, a afastar os efeitos da revelia. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com indeferimento do pedido de condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator