TSTRR 10193-55.2023.5.03.0068
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Condenação pelo mero inadimplemento
- Culpa in vigilando
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela segunda reclamada, impõe-se reformar a decisão monocrática, mediante a qual mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente contrariedade à Súmula 331, V, TST, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Destaca o Colegiado Regional que "No caso em tela, ficou evidenciado o inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços (real empregadora), consistente na ausência de Não se há que pagamento das verbas rescisórias, ficando patente o dano ao trabalhador". "(...) O que se extrai dos autos é que a 2ª Reclamada (Cemig) não foi diligente em relação à fiscalização ao longo da contratação, em que o Reclamante laborou em seu benefício, por meio da 1ª Reclamada (Construtora Axial Ltda), sem o devido recebimento das verbas rescisórias". "O conjunto probatório dos autos revela que a 2ª Reclamada (Cemig) não tomou providência contundente e eficaz relativa à fiscalização do contrato do Reclamante com a 1ª Reclamada (Construtora Axial Ltda), de modo a evitar o dano causado ao Trabalhador". 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 4. Inviável, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. 5. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova