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Jurisprudências

TSTAIRR 0001096-57.2024.5.07.0012

Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL PELA DECISÃO DENEGATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO RENOVA RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese de que o Tribunal de origem não poderia haver analisado a ocorrência ou não de violação aos dispositivos indicados não merece acolhimento. De acordo com o art. 896, § 1.º, da CLT, o Recurso de Revista será interposto perante o Presidente do TRT, que poderá recebê-lo ou denegá-lo. O art. 896-A, § 6.º, da CLT complementa o dispositivo acima, prevendo que o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Assim, cabe ao Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, verificar o cumprimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista. A análise acerca da ocorrência de violação a disposição de lei federal ou da Constituição da República, prevista no art. 896, III, da CLT, corresponde a um dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, cuja ausência enseja o seu não conhecimento. O mesmo se aplica quanto à análise de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e de violação direta à Constituição da República, posto que estes são pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Portanto, a decisão que inadmitiu o recurso por não reconhecer a alegada violação ao art. 5.º, incisos V e X, da CF/1988, única hipótese indicada que poderia viabilizar sua admissibilidade, limitou-se ao correto exame do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 9.º, da CLT. Isso porque o processo tramita sob o rito sumaríssimo e não foram apontadas contrariedades a súmula do TST nem a súmula vinculante do STF. Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, tampouco em cerceamento do direito à ampla defesa. Por outro lado, observa-se, por meio da simples comparação entre as razões do Recurso de Revista e as razões do Agravo de Instrumento, que houve neste último recurso reprodução integral dos fundamentos utilizados no primeiro. Assim, no presente Agravo não se tentou demonstrar, por meio de novos argumentos, a efetiva ocorrência das violações constitucionais apontadas, tendo a Reclamada de limitado a repetir os antes aduzidos, que, analisados, foram considerados insuficientes ao recebimento da Revista. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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