TSTAIRR 0000341-24.2023.5.14.0416
Adicional de periculosidade: atividade desenvolvida na área de abastecimento de aeronaves
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Atividade desenvolvida na área de abastecimento de aeronaves
- Área de risco
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está fundamentada na prova técnica, que não foi ilidida por nenhuma outra prova produzida e que atestou que o reclamante, no exercício de suas atribuições, estava exposto a situação de risco, nos termos descritos no Anexo 2 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78, que trata da permanência do trabalhador em área externa de abastecimento de aeronaves, cuja área de risco é considerada toda a área de operação. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 7º, XXIII, da CF, 193 da CLT e 479 do CPC, tampouco há contrariedade às Súmulas nº 364, I, e 447 do TST, à NR nº 16 e à NT nº 20/2001 do MTE. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora