TSTAIRR 0016728-12.2017.5.16.0015
Execução: redirecionamento da execução em face do sócio retirante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução em face do sócio retirante
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EX-SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia relativa à aplicação do benefício de ordem previsto no artigo 10-A da CLT, em favor do sócio retirante, exige análise de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados no recurso seria, quando muito, de natureza reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nesta fase processual, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator