TSTAg-AIRR 0000347-66.2023.5.17.0151
Horas extras: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional de insalubridade
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Com relação ao tema “horas extras”, a transcrição empreendida é integral de trecho não sucinto e sem destaques. Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo. O acórdão transcrito pela recorrente tomam dez páginas das suas razões recursais, trazendo inclusive transcrição de jurisprudência, citações e a parte dispositiva do decisum. Por fim, com relação ao tema “adicional de insalubridade”, a recorrente não realizou a transcrição de nenhum trecho do acórdão recorrido. Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator