TSTRR 25160-31.2017.5.24.0004
Fase de execução: deserção do recurso de revista detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Garantia do juízo mediante seguro garantia judicial
- Deserção afastada
- Reconhecimento
- Preclusão
- Homologação dos cálculos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, bem como possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CIÊNCIA DAS PARTES. ART. 879, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. Tratando-se de execução trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, que " elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ". Nesse caso, como é a hipótese dos autos, as partes exequente e executada devem proceder à impugnação aos cálculos de liquidação, antes de garantido o juízo, sob pena de se operar a perda da faculdade processual de insurgência em face da conta liquidada pelo juízo. Noutro giro, ao homologar os cálculos de liquidação, o magistrado pode intimar diretamente a parte executada para pagamento ou garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Na hipótese, havendo irresignação, faculta-se às partes executada e exequente a manifestação por meio de embargos à execução ou impugnação, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias. III. Ademais, a discussão sobre o procedimento adotado pelo juízo da execução para liquidação e execução de sentença envolve legislação infraconstitucional e a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Direito Coletivo; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária