TSTAg-EDCiv-AIRR 0011220-24.2023.5.03.0052
Ente privado: responsabilidade subsidiária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência da condenação
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT e do FGTS
Ementa
AGRAVO DA ENERGISA SOLUÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DO FGTS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que condenou a Energisa, tomadora dos serviços do reclamante, de forma subsidiária, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Delimitação do acórdão recorrido: “A ficha de registro juntada pela empregadora comprova que a reclamante prestou serviços exclusivamente em favor da 2ª reclamada (Energisa). O item VI da Súmula 331 do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, incluindo, portanto, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT”. A Energisa diz que a responsabilidade subsidiária não inclui verbas que não são referentes ao período da prestação laboral, notadamente as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da multa de 40% do FGTS. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, VI, do TST, que assim dispõe: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Nota-se que as verbas rescisórias, mesmo que pagas após o rompimento do pacto laboral, são referentes ao período de prestação de serviços. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora