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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 25098-62.2015.5.24.0003

Acidente de trabalho: fornecimento de epis

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Fornecimento de epis
  • Ausência de fiscalização quanto à sua efetiva e correta utilização
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE EPIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À SUA EFETIVA E CORRETA UTILIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional registrou, expressamente, que "a ré não se desincumbiu de seu dever de fiscalizar, de forma eficaz, o efetivo uso do equipamento de proteção que, se tivesse efetivamente sido utilizado pelo autor, teria evitado as sérias consequências que decorreram do acidente de trabalho narrado na inicial". 4. O uso correto e a manutenção adequada dos equipamentos específicos de proteção são essenciais e devem constar de programa de treinamento e supervisão especializada dos aplicadores. Também deve haver a fiscalização da empresa quanto à efetiva e correta utilização dos equipamentos. Na hipótese, conforme já destacado, não houve efetiva fiscalização do uso dos EPIs. 5. Assim, o acolhimento das pretensões da reclamada demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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