TSTAg-AIRR 10349-38.2018.5.03.0094
Honorários de sucumbência devidos pelo exequente
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de sucumbência devidos pelo exequente
- Suspensão da exigibilidade
- Aplicação da tese firmada na ADI nº 5.766
- Não caracterização
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Processo e Procedimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 5.766. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da controvérsia em questão e decidiu que a omissão da decisão exequenda, em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça gratuita, não impede a aplicação, na fase de execução, da tese fixada na ADI nº 5.766. Valeu-se, para tanto, de pronunciamento do próprio Supremo Tribunal Federal, em Reclamação Constitucional, no qual se afirmou que " é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível . Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada ". Portanto, não se há de falar em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Proporcional