TSTRR 1002247-88.2024.5.02.0203
Rito sumaríssimo: limites da condenação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limites da condenação
- Valores indicados na petição inicial
- Ressalva expressa
- Irr n.º 35 do TST
- Tramitação sob o rito ordinário ou sumaríssimo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. No caso, que tramita no rito sumaríssimo, o Tribunal Regional entendeu que a condenação imposta à reclamada não deveria ser limitada aos valores apontados pela parte reclamante na petição inicial. Cumpre registrar que não há na petição inicial ressalva no sentido de que os valores sejam meramente estimados. Assim, que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deduzidos na presente reclamação seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora