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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.083

Condenação transitada em julgado: regra geral: inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP)
  • Existência de provas independentes produzidas em juízo
  • Conjunto probatório robusto apontado pelas instâncias ordinárias

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGRA GERAL: INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, "E", DA CF. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APONTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCEÇÃO INVOCADA PELO AGRAVANTE (AGRg NO HC 1.011.096/RS) NÃO CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E PELA NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, como regra, não cabe habeas corpus para rediscutir condenação penal transitada em julgado, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, cuja competência originária do STJ limita-se aos seus próprios julgados (art. 105, I, "e", da CF).

2. Embora o agravante invoque precedente que admite, excepcionalmente, o conhecimento de habeas corpus pós-trânsito quando presentes flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação fático-probatória, tal superação exige quadro de fatos líquidos e incontroversos, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias assentaram a existência de provas independentes e suficientes de autoria.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que "a condenação não se baseou exclusivamente [no reconhecimento], mas em um conjunto probatório robusto, composto por: a) confirmação, em juízo, pelas vítimas, sob o crivo do contraditório; b) apreensão da res furtiva na posse do acusado logo após o crime; c) demais provas testemunhais e circunstanciais que reforçam a autoria", além de ratificar a coerência e riqueza de detalhes dos depoimentos das vítimas em juízo e a narrativa dos agentes públicos sobre a dinâmica da abordagem.

4. Conclusão: ausente flagrante ilegalidade e sendo necessária a incursão vertical em fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório independente, mantém-se o indeferimento liminar do writ por inadequação da via eleita, com a negativa de provimento ao agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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