TSTAg-AIRR 1000047-56.2021.5.02.0028
Óbice da súmula 422 do TST: não se teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca dos aludidos óbices detectados
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 422 do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. A decisão monocrática agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte devido à incidência do óbice da Súmula 126 do TST no tocante aos temas “horas extras", "intervalo intrajornada", e “indenização por dano moral”. Ademais, com relação ao tema “valor da causa” e “honorários advocatícios”, foi aplicado o óbice da Súmula 333 do TST, pois o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria. No entanto, a leitura das razões de agravo interno revela que a parte se absteve de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não se teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca dos aludidos óbices detectados. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator