TSTAg-AIRR 1001222-69.2022.5.02.0701
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Alimentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido que o caso dos autos versa sobre contrato de prestação de serviços (Súmula 126 do TST), o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do agravante enquanto tomador dos serviços prestados pelo reclamante encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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