TSTAIRR 0012175-40.2017.5.15.0114
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: reflexos do adicional de periculosidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Reflexos do adicional de periculosidade
- Critérios de cálculo
- Incidência do óbice da súmula n.º 266 e do artigo 896, § 2.º, da CLT
- Ilesos os dispositivos indicados como violados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 266 E DO ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. In casu, não há violação do inciso XXXVI do art. 5.º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Ademais, as alegações do Agravante se contrapõem à fundamentação adotada pelo Regional, no sentido de que os cálculos encontram-se em consonância com o título executivo, motivo pelo qual reconhecer o equívoco alegado pela parte exequente demandaria incursão na conta elaborada pela perícia, o que é inviável por meio de recurso de natureza extraordinária. Ilesos os dispositivos indicados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator