TSTRR-RR 0011240-26.2024.5.03.0134
Adicional de insalubridade em grau máximo: técnico de enfermagem
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Técnico de enfermagem
- Base de cálculo
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. BASE DE CÁLCULO. Ante a possível contrariedade à Súmula 47 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que não foi detectado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e nem com objetos ou material infectocontagioso destes pacientes. Extrai-se da decisão que o laudo pericial atestou que o Reclamante durante suas atividades acessava leitos isolados acomodados por pacientes com doenças infectocontagiosas, ensejando enquadramento para insalubridade em grau máximo por todo o período laborado. 2. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento, como na hipótese dos autos. 3. No tocante à base de cálculo, verifica-se que a sentença aplicou a Súmula 46 do TRT 3, a qual estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Nos casos envolvendo a mesma reclamada sobre a matéria idêntica, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 47 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e grau médio (20%) e reflexos, bem como determinar a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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