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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001186-30.2018.5.02.0034

Fase de execução: correção monetária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Correção monetária
  • Coisa julgada não identificada
  • Nesse sentido, acertados os cálculos elaborados pelo perito contábil.”
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA NÃO IDENTIFICADA. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “A r. sentença de mérito no capítulo referente à correção monetária determinou expressamente pela aplicação dos parâmetros delineados nas ADCs 58 e 59 do C. STF: DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, aplica-se, a partir da citação, a taxa Selic (que compreende juros e correção monetária) até a data do efetivo pagamento. A referência no dispositivo a texto diverso é nítido erro material, sem nenhum amparo na fundamentação. Nesse sentido, acertados os cálculos elaborados pelo perito contábil.”. Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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