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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020207-37.2021.5.04.0781

Acidente de trabalho típico: alegação de inovação recursal em recurso ordinário e julgamento extra petita

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho típico
  • A sentença negou o pedido com fulcro na culpa exclusiva do trabalhador

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ORDINÁRIO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O magistrado deve decidir a controvérsia nos exatos limites em que proposta, em estrita observância ao princípio da adstrição ou congruência, vedando-se pronunciamento jurisdicional que extrapole, restrinja ou se distancie dos contornos objetivos da demanda, sob pena de julgamento ultra petita, citra ou extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido constituem os vetores delimitadores da atividade jurisdicional e possibilitam tanto a delimitação do objeto do litígio, quanto a adequada defesa da parte ré. Em específico, a causa de pedir estrutura-se pela narrativa dos fatos constitutivos do direito alegado (causa de pedir remota) e pelos respectivos fundamentos jurídicos que lhes conferem enquadramento normativo (causa de pedir próxima). Além disso, no âmbito do processo do trabalho, o art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a breve exposição do fato de que resulte o dissídio, bem como a formulação do pedido, observando-se os princípios da simplicidade e informalidade, próprios da processualística trabalhista. 3. A partir disso, somente haverá inovação recursal quando a parte autora, em sede de recurso, alterar o pedido ou a causa de pedir inicialmente apresentados na petição inicial, deixando de se oportunizar à parte contrária opção para manifestação. Nessas hipóteses, há vedação legal ao acolhimento da tese autoral, em atenção ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como aos princípios da inércia da jurisdição, congruência e da estabilização objetiva da demanda. Precedentes de Turmas deste Tribunal. 4. No caso dos autos, em sua petição inicial, a parte reclamante (eletricista de emergência) argumentou que sofreu acidente de trabalho porque, entre outros, a reclamada não teria adotado as pertinentes medidas de saúde e segurança. A sentença negou o pedido com fulcro na culpa exclusiva do trabalhador. No seu recurso ordinário, o recorrente reiterou a tese de inobservância do dever geral de cautela pela empresa- o que foi acolhido pelo acordão recorrido que reconheceu a culpa concorrente patronal, pelo evento danoso. Assim, não há que se falar em inovação recursal, tampouco em julgamento extra petita. Mantém-se a decisão agravada, que referendou o posicionamento adotado pelo tribunal de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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