TSTAg-RR 0002034-61.2015.5.02.0059
Legitimidade do sindicato: execução nos próprios autos da ação coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade do sindicato
- Execução nos próprios autos da ação coletiva
- Com efeito, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TEMA Nº 105 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 105 acerca da questão: “É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. Com efeito, o e. TRT, ao concluir que diante da natureza individual homogênea do direito reconhecido na ação civil coletiva, o número de trabalhadores substituídos e a necessidade de análise pormenorizada das questões envolvendo a situação de cada uma dos empregados, as liquidações/execuções apenas podem ser promovidas individualmente, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Eg. 5ª Turma, que permite a execução da sentença proferida em ação coletiva, nos próprios autos, pelo sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Precedentes da SBDI-1 e de outras Turmas. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator