TSTRR 1283-24.2017.5.05.0511
Transcrição do acórdão principal: desnecessidade
- Direito do Trabalho
- Transcrição do acórdão principal
- Desnecessidade
- Remuneração variável pela montagem de pallets
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. 1. No entendimento desta relatora, para fins de alegação de negativa de prestação jurisdicional, a exigência do inciso IV do art. 896, §1.º-A da CLT (transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão proferido no julgamento destes) não afasta a necessidade de observância do inciso I do referido dispositivo de lei. Isso porque, a Parte, ao deixar de transcrever o acórdão principal, como no caso, não permite a averiguação da alegada nulidade, ante a ausência de cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando que, de fato, não houve manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que alega ter ocorrido omissão. 2. Todavia, vencida esta relatora, prevaleceu nesta Segunda Turma o entendimento de desnecessidade de transcrição do acórdão principal, somente sendo exigida a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão respectivo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT . 3. Desse modo, superado o óbice da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, quanto ao tema, para melhor análise do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em relação à remuneração, o quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que a reclamada confessou o pagamento da quantia pleiteada pelo autor nos últimos seis meses de contrato, alegando, contudo, que o fato gerador era outro – remuneração variável pela montagem de pallets. Nesse cenário, consignada no acórdão a confissão quanto ao pagamento da quantia e que a reclamada não comprovou que o autor não mais fazia jus à parcela variável, é irrelevante a menção, na petição inicial, de que a quantia era paga pelo labor aos domingos, uma vez que a ré, ao alegar fato extintivo do direito do autor, atraiu para si o ônus de comprovar que a parcela de R$ 350,00 não era mais devida, do qual não se desincumbiu. Assim, ainda que contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo nulidade a ser pronunciada, no particular. 2. Por outro lado, a Corte de origem, de fato, não se manifestou sobre os elementos fáticos invocados pela ré quanto ao adicional de insalubridade, especialmente sobre o uso de EPI’s que, segundo alega, restou comprovado pela prova testemunhal. Dessa forma, considerando que não há no acórdão qualquer informação sobre uso de EPI’s, e que o seu uso pode, em tese, elidir o agente insalubre e afastar o direito ao adicional, afigura-se necessário o enfrentamento da questão pelo Tribunal Regional, restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por maioria, vencida esta relatora, dar provimento ao agravo quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" para melhor análise do recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente, manifestando-se expressamente sobre as questões referentes ao adicional de insalubridade.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional