TSTRR 1663-97.2014.5.09.0654
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de transferência
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Competência da justiça do trabalho
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Agravo de instrumento provido , ante possível violação ao art. 93, IX, da CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUSAN SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Em face de possível divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO . O reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre as "transferências do Recorrente da Cidade de União da Vitória para a Cidade da Lapa, conforme consta do documento de fl. 448 (AQL - Transferência de União da Vitória para Lapa) e face confissão da Recorrida a respeito desta transferência e também da transferência da Lapa para União da Vitória, sendo que ambas por iniciativa da Recorrida, por alteração da sede da Unidade" . No caso concreto, o pronunciamento quanto às questões apresentadas pelo reclamante, que fizeram parte do recurso ordinário e foram devidamente arguidas pelo autor nos embargos de declaração, é essencial para o deslinde da controvérsia de fundo relativa ao adicional de transferência. Contudo, não foram examinados pelo Regional que, ainda, declarou tratar-se de erro na análise da prova, donde decorreria o suposto error in judicando , cuja correção não pode ser alcançada por meio da medida oposta. Portanto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para análise das alegações acerca da transferência do recorrente da Cidade de União da Vitória para a Cidade da Lapa. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUSAN SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que" Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contrao empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (FUSAN) em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "competência da Justiça do Trabalho" para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo julgamento, manifestando-se expressamente sobre a transferência do recorrente da Cidade de União da Vitória para a Cidade da Lapa, em especial sobre as "transferências do Recorrente da Cidade de União da Vitória para a Cidade da Lapa, conforme consta do documento de fl. 448 (AQL - Transferência de União da Vitória para Lapa) e face confissão da Recorrida a respeito desta transferência e também da transferência da Lapa para União da Vitória, sendo que ambas por iniciativa da Recorrida, por alteração da sede da Unidade"; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de contribuições para a FUSAN em decorrência das diferenças salariais deferidas nesta ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do autor quanto à matéria, como entender de direito. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista, todos do reclamante, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão.
Indexação
Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional de Transferência; Gratificação por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Alteração Contratual; Complementação de Aposentadoria / Pensão